Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECEITA FEDERAL. LESÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS EVIDENCIADA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS REDUZIDAS INDEVIDAMENTE. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. A questão suscitada no recurso especial é de índole estritamente jurídica e cinge-se a estabelecer se a omissão na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários - DCTF - consubstancia conduta apta a firmar a tipicidade do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 2. A conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. A constituição do crédito tributário, por vezes, depende de uma obrigação acessória do contribuinte, como a declaração do fato gerador da obrigação tributária (lançamento por declaração). Se o contribuinte não realiza tal ato com vistas a não pagar o tributo devido ou a reduzir o seu valor, comete o mesmo crime daquele que presta informação incompleta. 4. A circunstância de o Fisco dispor de outros meios para constituir o crédito tributário, ante a omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, não afasta a tipicidade da conduta; o arbitramento efetivado é uma medida adotada pela Receita Federal para reparar a evasão decorrente da omissão e uma evidência de que a conduta omissiva foi apta a gerar a supressão ou, ao menos, a redução do tributo na apuração. 5. No caso concreto, resta evidenciada a tipicidade material da conduta dos recorridos ao deixarem de prestar as declarações referentes ao faturamento da empresa à Receita Federal, no período compreendido entre novembro/1998 e dezembro/1999, ocasionando a supressão dos tributos PIS e COFINS no período respectivo. 6. Recurso especial provido a fim de cassar o acórdão a quo, determinando-se que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos apelos interpostos, afastada a tese de atipicidade, nos termos do voto. (REsp n. 1.637.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) Diante desse conjunto probatório, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A condenação não se apoia em meros indícios ou em elementos exclusivamente produzidos na esfera administrativa, mas em prova documental submetida ao contraditório, corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo próprio interrogatório do acusado, formando um acervo probatório coerente, convergente e suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo exigido pelo tipo penal. Portanto, correta a sentença ao reconhecer que o recorrente, de forma consciente e voluntária, omitiu receitas tributáveis e informações devidas à Administração Tributária, reduzindo o imposto de renda incidente sobre sua atividade rural, razão pela qual deve ser integralmente mantida a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990. Dosimetria A sentença aplicou corretamente a causa especial de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, diante do grave dano à coletividade ocasionado pela expressiva lesão ao erário decorrente da supressão tributária reconhecida na esfera administrativa. No caso dos autos, o crédito tributário definitivamente constituído alcançou o montante de R$ 2.237.859,59, valor que evidencia, por si só, a elevada repercussão da conduta sobre a arrecadação tributária e justifica a incidência da majorante prevista no referido dispositivo legal. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a descrição, na denúncia, do expressivo valor do crédito tributário é suficiente para autorizar a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, por caracterizar grave dano à coletividade, inexistindo violação ao princípio da correlação ou ocorrência de bis in idem quando essa circunstância é valorada exclusivamente na terceira fase da dosimetria da pena. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que créditos tributários superiores a R$ 1.000.000,00 revelam lesão suficientemente expressiva para justificar a incidência da referida majorante. Confiram-se os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1°, INCISO I, DA LEI N°8.137/90. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. INDULTO NATALINO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONTUDAS CRIMINOSAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA MANTIDA. ART. 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. [...] 4. Irretocável a dosimetria da pena-base, pois em conformidade com os ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em obediência aos princípios da suficiência e necessidade. 5. O crime de supressão ou redução de imposto de renda - pessoa física só poder ocorrer uma vez ao ano, de modo que é apropriada a aplicação do conceito de continuidade delitiva no patamar de 1/6 (um sexto), considerando que o crime foi praticado durante duas competências (exercícios de 2006 e 2007). 6. Inexiste violação ao princípio da correlação por conta da aplicação da causa de aumento art. 12, inciso I, da lei 8.137/90 (grave dano à coletividade), haja vista que consta na Denúncia o valor do crédito apurado na ação fiscal. 7. Apelações do MPF e da Defesa a que se nega provimento. (ACR 0014578-44.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). PROCEDIMENTO FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. INCIDÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DANO QUE SUPERA R$ 1.000.000,00. DOSIMETRIA DA PENA-BASE READEQUADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. O procedimento fiscal realizado pela Receita Federal, que constatou a omissão de receitas pelo réu, detém presunção de veracidade, cujo ônus de desconstituição é exclusivo da defesa e não foi realizado. Intimado na esfera administrativa, o réu não juntou qualquer prova neste feito para demonstrar que o lançamento efetuado pelo Fisco está errado. 2. A conduta de não comprovar a origem de vultosos recursos que transitaram pelas contas do réu e de deixar de declarar os referidos valores como receitas tributáveis configura o crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. [...] 5. Materialidade e autoria comprovadas. O tipo penal previsto no art. 1°, 1, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 6. A descrição, na denúncia, do valor do crédito tributário é suficiente para que o aplicador do direito delibere sobre o grave dano à coletividade e sobre a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Está correta a aplicação dessa causa de aumento, haja vista que o montante não pago à Receita Federal, que supera R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), representa grave dano à coletividade. 7. Dosimetria da pena-base readequada. As consequências do crime não se revelam são graves, pois o dano gerado à ordem tributária já foi devidamente reprimido pela aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/91. O dia-multa deve ser fixado montante proporcional à pena privativa de liberdade. 8. Apelação provida em parte. (ACR 0001115-72.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/0
Apelação provida em parte
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Turma · TRF1 · presidente: Daniele Maranhão
Composição: Daniele Maranhão (presidente); Marcus Bastos; Solange Salgado da Silva; Antonio Claudio Macedo da Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.