Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela agravante em ação possessória, sob fundamento de ausência de comprovação da posse e da necessidade de produção de provas para o esclarecimento da controvérsia, diante da complexidade da relação societária e da localização dos bens na sede da empresa, da qual a agravante detém parte do capital social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em saber se: (i) a agravante comprovou a posse exclusiva dos bens objeto da reintegração; (ii) restou caracterizado o esbulho possessório apto a ensejar a concessão da liminar; e (iii) a decisão agravada afrontou os dispositivos legais pertinentes ao indeferir liminarmente o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da liminar possessória exige prova documental capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, a existência da posse e o esbulho, nos termos do artigo 561 do CPC.4. No caso, a agravante não logrou demonstrar o exercício exclusivo da posse, tendo confessado que os bens se encontram na sede da sociedade empresária, da qual detém apenas pequena participação societária, o que demanda dilação probatória para elucidação da situação fática.5. Os documentos juntados pelo agravado indicam a ausência de propriedade e posse exclusiva da agravante, não evidenciando, nesta fase, o esbulho possessório alegado.6. Assim, é imprescindível a preservação da situação fática até a instrução probatória, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Para concessão liminar de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração, ainda que sumária, da posse exclusiva e do esbulho, não sendo suficiente alegação genérica ou situação societária complexa que demande dilação probatória.” _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.211.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0086618-87.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 05/03/2025.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.