Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROVAS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de prestação de serviços c/c existência de débito e pedido de indenização, ajuizada por construtora em face de cliente, alegando a existência de contrato verbal complementar para continuidade de reforma, inadimplido. A ré/cliente, por sua vez, defendeu a quitação integral e a existência de falhas nos serviços. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A ré interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por violação ao contraditório, a ausência de provas do contrato verbal e do débito, a inexistência de confissão de dívida e a injustiça na distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter utilizado ata notarial sem intimação específica da apelante para manifestação, configurando violação ao contraditório e decisão surpresa; (ii) saber se o apelado logrou êxito em provar a existência do contrato verbal complementar de prestação de serviços e o saldo devedor alegado; (iii) saber se as negociações sobre valores constituem confissão de dívida ou mera tentativa de acordo; (iv) saber se as alegadas falhas na execução dos serviços, apresentadas por meio de laudo unilateral, configuram fato impeditivo do direito do autor ou autorizam compensação/abatimento; e (v) saber se a distribuição da sucumbência fixada na sentença está em consonância com o grau de decaimento de cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e decisão surpresa é rejeitada, uma vez que a ata notarial foi juntada aos autos muito antes da audiência de instrução e julgamento, e a apelante, ao não suscitar o vício na primeira oportunidade, incorreu em preclusão, configurando "nulidade de algibeira", conduta rechaçada pela jurisprudência. 4. A existência do contrato verbal complementar e o saldo devedor foram comprovados de forma robusta por mensagens e áudios de WhatsApp formalizados em ata notarial, depoimento pessoal da apelante que reconheceu orçamentos posteriores e pagamentos adicionais, e prova testemunhal que confirmou a continuidade dos serviços. 5. O princípio da liberdade das formas, consagrado no art. 107 do CC, permite a validade do contrato verbal de prestação de serviços, comprovado por conduta concludente das partes e contexto de confiança. 6. O pagamento realizado pela ré/apelante após a quitação do primeiro contrato, e o aproveitamento de materiais e infraestrutura pela construtora sucessora, descaracterizam a alegação de enriquecimento sem causa da parte apelada e reforçam a continuidade da relação contratual. 7. A condenação no valor embora inferior ao pedido inicial, reflete a prudência do julgado ao considerar as negociações documentadas entre as partes, não configurando apenas tentativa de conciliação, mas base para o reconhecimento do débito. 8. A alegação de falhas construtivas, embasada em laudo unilateral e sem pedido contraposto ou reconvenção, não é suficiente para infirmar o direito da parte autora ou justificar abatimento do valor da condenação, especialmente diante da incompatibilidade do comportamento da apelante com a gravidade das supostas falhas. 9. A distribuição da sucumbência, em 70% para a apelante e 30% para a apelada, está em conformidade com o critério qualitativo e econômico do art. 86 do CPC, refletindo adequadamente o decaimento de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A arguição tardia de nulidade processual por suposta violação ao contraditório, após a ciência de resultado desfavorável, configura 'nulidade de algibeira' e gera preclusão. 2. A existência de contrato verbal de prestação de serviços e o saldo devedor podem ser comprovados por mensagens eletrônicas, áudios formalizados em ata notarial, depoimento pessoal e prova testemunhal, em observância ao princípio da liberdade das formas. 3. Alegações de falhas construtivas, baseadas em prova unilateral e desprovidas de pedido contraposto ou reconvenção para quantificação de prejuízos, não autorizam a redução do débito reconhecido. 4. A distribuição da sucumbência obedece a critério primordialmente qualitativo e econômico, e não meramente quantitativo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, § 11 e § 14, 86, 278, 373, I e II, 437, § 1º, 487, I; CC, arts. 107, 421, 422, 432, 476, 884. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.734.523 - RJ (2020/0185753-8, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, assinado em 16/09/2021); TJGO, Apelação Cível 0264726-44.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5487757-49.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5284433-14.2022.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, publicado em 05/12/2025; REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão; TJ-GO, AC 5490258-32.2018.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe 16.05.2022.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.