Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) – POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF – LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – JULGAMENTO DAS ADIS 7066, 7078 e 7070 PELO STF – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022 – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022. No tocante às preliminares apresentadas pelo Impetrado, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Embora o precedente faça alusão ao Convênio ICMS nº 93/15, e o ato suscitado pela Impetrante seja o Convênio ICMS nº 51/2000, a ratio decidendi firma-se na orientação de que a exigência de lei complementar veiculando normas gerais para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS não pode ser suprida por convênios interestaduais. Logo, os fundamentos que nortearam o julgamento do Tema nº 1.093 aplicam-se igualmente ao caso em comento. E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021. A diferença de alíquota (DIFAL) foi instituída pela Lei Complementar nº 190/2022. E O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, decidiu que não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. Entende-se, portanto, que o DIFAL/ICMS deve observar tão somente o princípio da anterioridade nonagesimal, o que já fora expressamente previsto na Lei Complementar nº 190/2022, de modo que não possui a Impetrante direito líquido e certo ao afastamento da exigibilidade da exação no exercício financeiro 2022. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.