Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de matéria do ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que o lapso prescricional de 12 anos, previsto no III, do Código Penal, teria sido art. 109, ultrapassado entre o recebimento da denúncia e o presente momento. 3. O acórdão embargado rejeitou a tese de prescrição, considerando que a publicação da sentença condenatória interrompeu o prazo prescricional, nos termos do IV, do art. 117, Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, justificando a integração do julgado mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de prescrição, aderindo aos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou a interrupção do prazo prescricional pela publicação da sentença condenatória, nos termos do IV, do Código Penal. art. 117, 7. A pretensão do embargante de rediscutir a questão da prescrição configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CP, III; CP, IV; CPP, art. 109, art. 117, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.832.876/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 3/6/2025, 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA REsp 1478259/PR, TURMA, DJe 27/4/2018.
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O STJ AREsp 2.727.270 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.