Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, e condenou a autora por litigância de má-fé. A sentença fundamentou-se na comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e na confissão judicial da consumidora sobre o uso do cartão para compras. A apelante busca a reforma da sentença, alegando que a narrativa inicial decorreu de percepção equivocada e comprometimento mnemônico, e que a aplicação da multa por litigância de má-fé configura óbice ao direito de acesso à justiça, pedindo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé é cabível, considerando a confissão judicial da parte e o exercício do direito de ação; (ii) saber se a confissão de uso do cartão de crédito consignado afasta a alegação de abusividade da contratação e a procedência dos pedidos iniciais; e (iii) saber se a modalidade contratual de Cartão Consignado de Benefício atrai a aplicação da Súmula n.º 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo da parte, o que não se configura quando há apenas o exercício do direito constitucional de ação, especialmente após confissão da parte autora para a verdade real dos fatos em audiência de instrução e julgamento. 4. A confissão judicial da consumidora sobre o uso do cartão para compras comprova a validade do contrato, a ciência dos termos do ajuste e a ausência de ludibrio ou falha de informação, afastando a abusividade e justificando a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. 5. A modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) possui características distintas do Cartão de Crédito Consignado (RMC), não atraindo, por distinguishing, a aplicação do Enunciado de Súmula n.º 63, do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé demanda dolo processual inequívoco, não se configurando diante do mero exercício do direito de ação e da confissão judicial dos fatos pela parte." "2. A confissão da utilização do cartão consignado de benefício para compras valida a contratação e afasta a alegação de abusividade, resultando na improcedência dos pedidos iniciais de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais." "3. O Cartão Consignado de Benefício (RCC) distingue-se do Cartão de Crédito Consignado (RMC), sendo inaplicável a Súmula n.º 63 do TJGO à primeira modalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 6122937-84.2024.8.09.0116, 5ª Câmara Cível, j. 18/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5769539-05.2024.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 20/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5588714-50.2024.8.09.0024, 8ª Câmara Cível, j. 14/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5406125-76.2023.8.09.0137, 9ª Câmara Cível, j. 12/02/2026; Enunciado de Súmula n.º 63, do TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 6023173-25.2024.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE : SHEILA RIBEIRO DA SILVA SOUZA APELADO : PARANÁ BANCO S/A RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.