Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESFALQUES. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o recálculo da conta individual da autora desde o ingresso no serviço público, condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) verificar a correta distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, à luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) aferir se houve comprovação de falha na administração da conta individualizada apta a justificar a condenação ao recálculo do saldo e ao ressarcimento de diferenças. III. Razões de decidir Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca da alegada lesão, circunstância verificada, no caso concreto, na data do saque integral dos valores, não estando prescrita a pretensão. A legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual encontram-se definitivamente reconhecidas pelo Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de demanda fundada em suposta falha na prestação do serviço de administração da conta individual vinculada ao PASEP. O Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses, incumbindo ao Banco do Brasil apenas demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os lançamentos impugnados correspondem predominantemente a pagamentos realizados mediante folha de pagamento e créditos automáticos, sem que a autora tenha produzido prova da ausência dos respectivos repasses ou da efetiva ocorrência de desfalques, limitando-se à apresentação de cálculos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos. Demonstrada a regularidade dos saques realizados em caixa e ausente prova de falha na prestação do serviço ou de incorreta administração da conta individualizada, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial coincide com a data em que o titular toma ciência inequívoca da alegada lesão, em regra, por ocasião do saque dos valores, conforme o Tema 1.150 do STJ. 2. Nas ações envolvendo saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. Ausente prova da ocorrência de desfalques ou de falha na administração da conta individualizada, impõe-se a improcedência dos pedidos de recálculo do saldo e de ressarcimento de diferenças." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 1.012, caput; CC, arts. 189, 205 e 406; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema Repetitivo 1.300, Primeira Seção.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.