Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. LEI Nº 7.787/89. CONTRIBUIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO EFETUADO A AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS EXAÇÕES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PELO SENADO FEDERAL. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DESFAVORÁVEL ÀS IMPETRANTES. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS. 1. Agravo de instrumento interposto por Administradora Gaúcha de Consórcios Ltda. e Outra contra decisão que autorizou a conversão em renda dos depósitos efetuados nos autos de mandado de segurança transitado em julgado. O writ foi impetrado pelas atuais agravantes contra o INSS argüindo a inconstitucionalidade da Contribuição Social instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89. O TRF da 4ª Região negou-lhe provimento por entender que a sentença denegatória do mandado de segurança apreciou o mérito e transitou em julgado, fazendo coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. Aduz, ainda, que a posterior declaração de inconstitucionalidade em nada afeta a coisa julgada, que só pode ser rescindida nas hipóteses de cabimento da ação rescisória. Recurso especial apresentado pela Administradora Gaúcha de Consórcios Ltda. e Outra alegando violação dos arts. 462, 467 e 471 do CPC, 142 do CTN e da Resolução nº 14/95 do Senado Federal, além de dissídio jurisprudencial. Fundamenta seu recurso na inexistência do crédito tributário, uma vez que não houve lançamento, tendo os depósitos natureza jurídica de garantia, e não, de pagamento. Sustenta, ademais, que o trânsito em julgado do mandado de segurança ainda não havia ocorrido quando da edição da Resolução pelo Senado, e, ainda que houvesse, os efeitos do ato atingi-la-iam. Contra-razões não apresentadas. 2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts. 471 do CPC 142 do CTN. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. 3. Havendo trânsito em julgado da decisão sobre fatos tributários, a conseqüência imediata é a de ser convertido em renda o depósito judicial existente nos autos. 4. Irrelevância da circunstância da lei discutida na relação jurídica em exame ter sido declarada inconstitucional e retirada do mundo jurídico por resolução do Senado. 5. Há de prevalecer, embora de modo não-razoável, a força da sentença transitada em julgado com efeito desfavorável ao contribuinte. Supremacia da sentença transitada em julgado que há de prevalecer, salvo a sua suspensão por qualquer ato judicial posterior. Inexistência desse fato na situação examinada. 6. Conversão do depósito em renda que se determina. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.