Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS ESCOLARES. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL PELA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COLÉGIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DA TRAJETÓRIA ACADÊMICA. VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DA UNIVERSIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição de ensino superior contra sentença que determinou a entrega de documentos escolares e o restabelecimento da matrícula universitária, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenando solidariamente as rés ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questões em discussão (i) Definir se a retenção indevida de histórico e certificado de conclusão do ensino médio configura dano moral indenizável; (ii) Verificar a existência de responsabilidade civil da instituição de ensino superior pelo cancelamento da matrícula; (iii) Analisar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir A retenção injustificada de documentos escolares pela instituição responsável pelo ensino médio extrapola o mero aborrecimento e compromete o acesso e a permanência do aluno no ensino superior, configurando dano moral. A universidade, por sua vez, limitou-se a cumprir exigência legal expressa no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, inexistindo ilicitude em sua conduta. O cancelamento da matrícula decorreu exclusivamente da ausência de documentação cuja entrega competia ao colégio. Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da instituição universitária em custas e honorários, os quais devem ser suportados exclusivamente pelo colégio. Indenização por danos morais fixada em valor razoável e proporcional. Majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Apelação da autora parcialmente provida para condenar exclusivamente o colégio ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação da instituição de ensino superior provida para afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais. Tese firmada: a instituição de ensino superior que exige documentação obrigatória para matrícula, em cumprimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não responde por danos decorrentes da retenção indevida de documentos por instituição de ensino médio, sendo a responsabilidade civil e processual exclusiva desta última. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803601-68.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.