Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. Incumbe à autoridade julgadora avaliar a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito e, caso a considere prescindível, possui plena discricionariedade para indeferi-la, desde que o faça de forma fundamentada. Súmula CARF nº 163. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de presunção de omissão de receita por saldo credor de caixa, cabe à Autoridade Fiscal o ônus de demonstrar, a partir dos próprios assentamentos contábeis do contribuinte, a efetiva ocorrência do saldo credor, com indicação do período e do montante da insuficiência apurada. Comprovada a hipótese legal, opera-se a inversão do ônus probatório: incumbe ao contribuinte afastar a presunção mediante prova hábil de que o saldo credor decorre de erro escritural, do ingresso de recursos de origem comprovada ou de qualquer outra circunstância que descaracterize o juízo presuntivo de omissão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
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