Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL QUITADO. HIPOTECA ENTRE INCORPORADORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. PERIGO DE DANO CONTINUADO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência para baixa de hipoteca sobre imóvel integralmente quitado. Os agravantes alegam que o gravame, decorrente da relação entre incorporadora e banco, frustrou negociação do bem por R$ 1.200.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a liberação provisória da hipoteca; e (ii) estabelecer se a medida apresenta perigo de irreversibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A aquisição e a quitação integral do imóvel demonstram a probabilidade do direito, reforçada pela Súmula 308 do STJ e pela ausência de oposição material do credor hipotecário à baixa. A negociação frustrada em razão da hipoteca evidencia perigo de dano atual e continuado, pois o gravame restringe a livre disposição do imóvel e pode impedir novas alienações. A baixa da hipoteca não apresenta irreversibilidade suficiente para afastar a tutela, especialmente porque a liberação do gravame não extingue eventual relação obrigacional entre o banco e a incorporadora. As providências para o cancelamento devem ser individualizadas conforme as atribuições de cada requerido, com prazo razoável e multa proporcional incidente apenas sobre quem descumprir a obrigação especificamente atribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipoteca constituída entre incorporadora e agente financeiro não produz eficácia perante adquirente que comprova a quitação integral do imóvel. 2. A restrição hipotecária que impede a livre alienação do bem configura perigo de dano continuado. 3. As obrigações destinadas à baixa do gravame devem ser individualizadas conforme as atribuições de cada requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJPA, AI nº 0810144-96.2024.8.14.0000, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 08.06.2026; TJPA, AI nº 0813996-31.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 14.04.2025; TJPA, AI nº 0011884-06.2016.8.14.0000, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26.06.2018.
Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.