Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 40, §16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO ANTERIOR EM SERVIÇO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. EXPRESSÃO 'SERVIÇO PÚBLICO' DE ALCANCE NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 123/2013. RESTRIÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. TEMA 1.071/STF PENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95). 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e pela CEARAPREV (ID 36821684) contra a sentença (ID 36821682) que declarou incidentalmente incompatível com a Constituição a restrição do art. 28, §1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 123/2013 e assegurou ao autor, egresso de serviço público anterior, a vinculação ao regime previdenciário precedente. 3. Em suas razões, os recorrentes pedem sobrestamento em razão do Tema 1.071/STF, impugnam a gratuidade e defendem que a autonomia federativa permite restringir a opção aos servidores que já integravam o próprio serviço público estadual. 4. O pedido de sobrestamento não procede. O Tema 1.071/STF discute o alcance da expressão 'serviço público' do art. 40, §16, da Constituição, mas o reconhecimento de repercussão geral não suspende automaticamente todos os processos. Ausente determinação nacional específica, o feito deve ser julgado, sem prejuízo da observância futura da tese vinculante. 5. A impugnação à gratuidade também não prospera. A presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa, mas sua superação exige elementos concretos sobre capacidade econômica global, despesas e disponibilidade financeira. A indicação isolada de remuneração bruta ou líquida não torna automaticamente a parte capaz de suportar custos sem prejuízo, nem dispensa a oportunidade de comprovação prevista no §2º do mesmo artigo. 6. No mérito, a sentença está alinhada ao art. 40, §16, da Constituição Federal e ao Tema 1071/STF. O servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar e manteve vínculo ininterrupto não pode ser automaticamente submetido ao teto do RGPS sem opção expressa e válida. 7. A mobilidade entre cargos e entes não apaga o ingresso anterior no serviço público. A finalidade da regra de transição é proteger confiança e situação previdenciária constituída antes da instituição do novo regime. Condicionar a garantia à permanência no mesmo ente criaria distinção não prevista e faria o alcance da norma variar conforme legislação local. 8. A orientação local reconhece que a lei estadual pode organizar seu regime e definir procedimentos, mas não restringir o núcleo da regra constitucional. A expressão 'estadual' do art. 28, §1º, II, da Lei Complementar nº 123/2013 deve ser afastada quando exclui servidor que já havia ingressado validamente no serviço público de outro ente antes do marco. 9. O recorrido demonstrou ingresso anterior e continuidade funcional em vínculo público, e a sentença limitou-se a assegurar a opção e os ajustes contributivos correspondentes. Não há criação de benefício nem extensão remuneratória por analogia, mas aplicação direta de norma de transição. 10. A jurisprudência da 3ª Turma é reiterada e específica. O RI nº 3031109-96.2024.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 17/12/2025, também reconheceu a inconstitucionalidade da restrição estadual e afastou o sobrestamento. No RI nº 0272842-80.2022.8.06.0001, Rel. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, julgado em 13/10/2025, reafirmou o direito de opção do servidor público estadual com ingresso anterior em outro ente federativo e vínculo público ininterrupto, afastando a submissão automática ao regime complementar. 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 12. Custas de lei. Ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 85, §2º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.