Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DE 05.12.1990. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL. TEMA 323/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS pelo saldo residual de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, declarou cumprido o contrato e extinguiu a execução hipotecária, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. 2. A exequente sustenta que os mutuários já possuíam outro imóvel financiado no mesmo município quando da celebração do contrato, circunstância que afastaria a cobertura do FCVS. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados requerem a majoração da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o FCVS responde pelo saldo residual de segundo financiamento habitacional celebrado antes de 05.12.1990; (ii) saber se a existência de financiamento anterior, a declaração inexata dos mutuários ou o registro no CADMUT afastam a cobertura do fundo; e (iii) saber se são cabíveis a reforma da condenação em honorários advocatícios ou sua majoração em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 323, firmou entendimento de que o FCVS responde pela quitação do saldo residual de segundo financiamento habitacional celebrado até 05.12.1990, sendo inaplicáveis, a tais contratos, as restrições introduzidas posteriormente pelas Leis nº 8.004/1990 e nº 8.100/1990, ressalvada pela Lei nº 10.150/2000. 5. O contrato objeto da execução foi celebrado em 1981, com previsão expressa de cobertura pelo FCVS, e a cobrança restringe-se ao saldo residual remanescente após o pagamento das prestações ajustadas, enquadrando-se integralmente na tese firmada pelo Tema 323/STJ. 6. A existência de financiamento anterior, a declaração inexata prestada pelos mutuários e o registro da multiplicidade de financiamentos no CADMUT não afastam a responsabilidade do FCVS, porquanto tais circunstâncias não ensejam a exclusão da cobertura prevista na legislação vigente à época da contratação nem autorizam a aplicação retroativa de restrições posteriores. O vencimento antecipado da dívida contratual não se confunde com a exclusão da responsabilidade do fundo pelo saldo residual. 7. Mantém-se a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou a extinção da execução, inexistindo impugnação específica apta a demonstrar a inadequação do valor arbitrado. O pedido de majoração formulado em contrarrazões não pode ser conhecido por exigir recurso próprio, sendo igualmente incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante da publicação da sentença sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.380/1964, art. 9º, § 1º; Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 323, REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, EDcl no REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 23.06.2010; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/3/2019.
decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios formulado em contrarrazões e negar provimento à apelação
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.