Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, LEI N.º 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, Lei n.º 11.343/06), fixando pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e pagamento de 387 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em debate: definir se a quantidade de droga apreendida deve ser valorada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração da quantidade de droga já foi realizada pela sentença na terceira fase da dosimetria, e sua consideração na primeira fase configuraria bis in idem, vedado pela jurisprudência do STF (ARE 666.334/AM, repercussão geral) e do STJ (HC 297.447/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida só pode ser valorada em uma única fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4.º, e 40, inciso V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, j. 03.04.2014; STJ, HC 297.447/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.11.2014; STF, HC 207692, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.06.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.