Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA, 12/02/2025. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Leonardo do Nascimento Lima, preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2.º, inciso II, § 2.º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se há excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) se as medidas cautelares alternativas ao cárcere são suficientes para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, em relação à tese de excesso de prazo, entendo que esta não merece acolhimento. Em que pese o paciente tenha sido preso preventivamente em 05.02.2024, não se verifica inércia do Poder Judiciário, uma vez já teve início na fase instrutória e apesar de ainda não ter sido finalizada, há designação de continuação para data próxima, dia 12.02.2025. 4. Outrossim, cumpre salientar que a tramitação processual revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, visto que, embora tenha ocorrido instruções redesignadas, sem que houvesse qualquer culpa por parte do réu ou de sua defesa, as referidas remarcações se deram em virtude de situações excepcionais que impediram a magistrada responsável de comparecer ao ato. 5. Em relação à tese de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, entendo igualmente que não merece acolhimento. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, observa-se que o magistrado de origem justificou suficientemente a decretação da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, pelo risco e reiteração delitiva, bem como pelo delito, considerando elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo agente, pois foi roubo majorado, mediante violência e grave ameaça, com o emprego de arma de fogo. 6. Acrescenta-se que, em consulta ao Sistema CANCUN (Consulta de Antecedentes Criminais Unificada), verifica-se que o paciente responde há ações penais em andamento: nº 0200410-68.2024.8.06.0300 (Crimes do Sistema Nacional de Armas), nº 0010400-30.2020.8.06.0293 (Homicídio Qualificado) e nº 0200812-52.2024.8.06.0300 (Roubo). 7. Na mesma toada, inviável revela-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, já que estas seriam insuficientes para assegurar a ordem pública, no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão dos feitos ou atos processuais. Todavia imprescindível é verificar, em cada processo, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito. 2. A segregação cautelar deve estar pautada pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos elencados nos arts. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 316. CF/88, art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, EC nº 45/2004; CP, art. 157, § 2.º, inciso II, § 2.º-A, inciso I, na forma do art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 52, do TJCE; STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. TJCE, HC 0639223-29.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Lira Ramos De Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 21/01/2025; TJCE, HC 0635045-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05/11/2024. TJCE, HC 0638783-33.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares De Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 21/01/2025; TJCE, HC 0636652-85.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 12/11/2024; TJCE, HC 0638181-42.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 10/12/2024; TJCE, HC 0634803-78.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, j.15/10/2024; TJCE, HC 0632227-15.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 03/09/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
por unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.