Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Daniel da Costa Zarza, com condenação ao pagamento de R$ 32.529,74, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde 02/07/2016 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2. Embargos de declaração opostos pelo autor foram conhecidos e desprovidos, enquanto novos aclaratórios foram considerados incabíveis. 3. O recurso de apelação foi interposto pelo autor visando à reforma da sentença, especialmente quanto à incidência de juros legais no período entre o inadimplemento e a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O ponto controvertido é a análise da tempestividade da apelação, considerando a interrupção ou não do prazo recursal pelos embargos de declaração incabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embargos de declaração incabíveis não interrompem o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para tal fim. 6. O termo inicial para contagem do prazo recursal foi a ciência da decisão que desproveu os primeiros embargos de declaração. A apelação foi protocolada após o esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis, restando evidente a intempestividade. 7. Precedentes destacados: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, entre outros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "Embargos de declaração incabíveis não possuem aptidão para interromper o prazo recursal, sendo considerados inexistentes para efeitos de contagem de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 03/07/2023
por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.