Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS. EXCESSO DE FORMALISMO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, em demanda envolvendo contratos de empréstimo consignado, na qual o juízo de origem exigiu a apresentação de documentos com base em medidas de prevenção à litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora cumpriu integralmente as diligências determinadas pelo juízo de origem na decisão de emenda à inicial, de modo a afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento no art. 139, III, do CPC, nas diretrizes do CNJ e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 4. A exigência de documentos para emenda da inicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme tese fixada no Tema 1.198 do STJ. 5. A procuração apresentada é válida, atual e contém poderes específicos, com firma reconhecida e possibilidade de verificação do selo eletrônico, não sendo admissível presumir sua invalidade por eventual ilegibilidade parcial. 6. A exigência de forma especial prevista no art. 595 do Código Civil não se aplica à hipótese, pois a parte autora é alfabetizada. 7. A declaração de hipossuficiência atende aos requisitos legais, gozando de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 8. O comprovante de residência em nome do cônjuge, acompanhado de certidão de casamento, supre adequadamente a exigência de comprovação de domicílio. 9. A parte autora apresentou manifestação fundamentada acerca da prescrição e da inexistência de litispendência, atendendo integralmente à determinação judicial. 10. Demonstrado o cumprimento integral das diligências, a extinção do processo configura excesso de formalismo e afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento integral das diligências determinadas em decisão de emenda à inicial afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de emenda da petição inicial, ainda que fundada em indícios de litigância abusiva, deve observar a razoabilidade e não pode se converter em obstáculo ao acesso à justiça. 3. A presunção de invalidade de documento regularmente apresentado, sem análise concreta de seu conteúdo, configura excesso de formalismo incompatível com a primazia do julgamento de mérito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 3º, 139, III, e 321; CC, arts. 187 e 595; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (recursos repetitivos); STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.