Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – HIPOTECA CEDULAR – BEM DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI – MANUTENÇÃO DA GARANTIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de manutenção de hipoteca de imóvel bem de família, dado em garantia hipotecária. 2. A Lei nº 8.009, de 29/03/1990 (que Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), em seu art. 3º, inciso V, disciplina que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível na "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". 3. A hipoteca convencional é um ato decorrente da própria iniciativa da parte devedora, formalizado, geralmente, quando da celebração do negócio, momento no qual o devedor oferece um bem seu voluntariamente como garantia real do débito que assumiu, bem este que servirá para cobrir tal débito caso o devedor venha, em algum momento, se tornar inadimplente. 4. Considerando que no momento em que necessário, a parte executada-agravante se comprometeu a garantir, por meio de hipoteca cedular, o imóvel em questão, como forma de possibilitar a perfectibilização do negócio, não pode opor, neste momento, exceção para compromisso que expressamente assumiu, pois violaria a boa-fé objetiva em razão do seu comportamento contraditório. Logo, não há que se falar em extinção da hipoteca cedular. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.