Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. I. O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. No caso dos autos o Agravante não colacionou documentos que comprovam impossibilidade de arcar com as custas processuais. III. Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça. IV. Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual. V. Agravo conhecido e não provido. Contudo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, determino que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo, de forma parcelada, nos termos do §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleomar Tema Carvalho Cunha, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800629-02.2022.8.10.0135 ajuizada em desfavor da Prefeitura do referido Município, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões o Agravante defende, em suma, que a concessão do benefício independe da condição de miserável e afirma passar por questões financeiras difíceis. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a benesse. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. No caso, o juiz a quo indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte não trouxe nenhum documento que comprove a sua hipossuficiência. Pontuando, ainda, que o Agravante é médico, possui relevante consumo de energia e é coproprietário do imóvel locado ao Município que serve de Hospital Municipal, o que afasta a presunção de hipossuificiência. Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pelo Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel. Min. MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ... II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ... VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Inci
VI - Agravo Regimental improvido
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