Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Administração, que excluiu o impetrante do cadastro de reserva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, após reclassificação da lista de aprovados em cumprimento à decisão proferida na ADI nº 7490. Alega-se ilegalidade na nova composição da lista, que teria incluído candidatos eliminados, desistentes e os que solicitaram posicionamento no final da fila, em prejuízo da classificação originalmente alcançada pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclassificação da lista de aprovados, realizada após a decisão do STF na ADI nº 7490, poderia excluir candidatos anteriormente classificados no cadastro de reserva; e (ii) saber se a inclusão de candidatos eliminados, desistentes ou remanejados para o final da fila violou os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida pelo STF na ADI nº 7490 determinou a modulação de efeitos apenas para preservar as nomeações realizadas até 14/12/2023, sem tratar do retorno de candidatos eliminados ou desistentes.4. A reclassificação promovida pela Administração incluiu candidatos que manifestaram desinteresse ou foram eliminados do certame, o que compromete a legalidade do ato administrativo e a segurança jurídica dos demais candidatos.5. O impetrante foi regularmente aprovado e constava do cadastro de reserva homologado em abril de 2023, de modo que sua exclusão configura violação ao princípio da vinculação ao edital e ao resultado homologado.6. A cláusula de barreira não se aplica à formação do cadastro de reserva, uma vez superadas as etapas eliminatórias do concurso.7. A permanência do impetrante no cadastro de reserva não compromete a ordem judicial proferida na ADI nº 7490, tampouco impede a nomeação de candidatas reintegradas por determinação da Suprema Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida.Tese de julgamento: “1. A exclusão de candidato regularmente aprovado e homologado no cadastro de reserva, por reclassificação decorrente de decisão judicial, é ilegal quando a nova lista inclui candidatos eliminados, desistentes ou remanejados para o final da fila. 2. A cláusula de barreira não se aplica à etapa de formação do cadastro de reserva, após aprovação nas fases eliminatórias do concurso público.”-------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7490, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024; TJGO, Mandado de Segurança nº 5834141-61.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe nº 4081/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6049025-14.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE : MARCOS DE SOUZA BRAGA IMPETRADO : SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LITIS. PASS. : ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Segurança concedida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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