Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. SUPOSTO SILÊNCIO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, ao considerar que a ausência de manifestação do exequente após o término do prazo de suspensão configuraria aquiescência quanto ao adimplemento integral da obrigação assumida em acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente, após decurso do prazo de suspensão da execução, autoriza a extinção do processo por presunção de quitação da obrigação, sem que haja prévia intimação específica para manifestação sobre o cumprimento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais exige a intimação prévia do exequente, preferencialmente pessoal, para manifestação sobre o cumprimento da obrigação antes da extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 4. A extinção automática do processo, sem nova intimação específica após o término da suspensão requerida pelo próprio credor, configura ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. 5. A ausência de manifestação do exequente não pode ser interpretada como quitação tácita, sobretudo quando há histórico de inadimplemento parcial e pedidos de sobrestamento para tentativa de solução extrajudicial. 6. Verificada a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação sobre o cumprimento da obrigação pela parte executada, impõe-se a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação exige a prévia intimação do exequente para manifestação específica sobre o adimplemento integral. 2. A ausência dessa intimação inviabiliza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sendo necessária a retomada da tramitação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 797, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.880/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2023, DJe 24.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0145029-68.2003.8.09.0093, Rel. Des. Liliana Bittencourt, j. 17.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0371092-47.2016.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 26.06.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação civil
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.