Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADO INVOCADO PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, mantendo sentença que declarou a nulidade da cadeia de cessões de direitos sobre imóvel, mas reconheceu a aquisição originária da propriedade por usucapião ordinária em favor de corré. Os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 169 do CC, ausência de distinguishing em relação a precedente deste Tribunal (art. 489, § 1º, VI, do CPC) e contradição quanto ao indeferimento de prova oral, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), o que afastaria a usucapião; (ii) estabelecer se era obrigatório realizar distinguishing em relação a precedente persuasivo invocado pela parte, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iii) determinar se há contradição interna no julgado quanto ao indeferimento de prova oral e à fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrenta expressamente a autonomia da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, afirmando que, preenchidos os requisitos dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.242 do CC, a aquisição do domínio se consolida independentemente de vícios na cadeia negocial anterior. 5. A nulidade do negócio jurídico antecedente não impede o reconhecimento da usucapião em favor de terceiro de boa-fé, por se tratar de aquisição originária, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ. 6. O dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se aos precedentes vinculantes elencados no art. 927 do CPC, não se aplicando a julgados de caráter meramente persuasivo. 7. O precedente deste Tribunal invocado pelos embargantes não ostenta natureza vinculante, razão pela qual não havia obrigação de realização de distinguishing específico. 8. Não há contradição interna no acórdão, pois o indeferimento da prova oral fundamenta-se na suficiência da prova documental, e a referência à “mera especulação” constitui obiter dictum, sem incoerência entre fundamentos e dispositivo. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o mero intuito de prequestionamento, desacompanhados da demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: "A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, consolida novo direito real independentemente da nulidade de negócios jurídicos anteriores, desde que
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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