Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM CONTA-CORRENTE DE IDOSO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA INVÁLIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as rés (instituição financeira e seguradora) e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratação de seguro de vida sob a rubrica "DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO", efetivada diretamente na conta-corrente previdenciária de consumidor idoso, condenando solidariamente os demandados à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam por descontos automatizados de seguro em conta-corrente; (ii) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a gravação de áudio por canal de telemarketing é apta a comprovar a validade do pacto securitário frente a idoso hipossuficiente; e (v) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e se cabe a aplicação de modulação temporal; e (vi) saber se os descontos indevidos em verba alimentar ensejam dano moral in re ipsa e se o quantum indenizatório comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco de depósito em que o consumidor idoso recebe seus proventos possui legitimidade passiva solidária e responsabilidade objetiva, pois integra a cadeia de fornecimento de serviços e tem o dever de zelar pela segurança dos sistemas, exigindo prova de legítima autorização prévia para os débitos (arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). 4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe dispensar a dilação probatória oral desnecessária quando a matéria controvertida for unicamente de direito e passível de elucidação exclusiva por meio de prova documental (art. 355, I, do CPC). 5. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas pretensões de reparação por fato do serviço decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, afastando-se a prejudicial de prescrição trienal regida pelo Código Civil. 6. A gravação de áudio obtida por telemarketing mostra-se insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação se evidenciado o vício de consentimento por dolo e omissão informativa, tendo a preposta induzido o consumidor idoso e de pouca instrução a erro ao anunciar o produto como um suposto "prêmio ou benefício" por sua fidelidade, violando os arts. 6º, III, 39, IV, e 54, § 3º, do CDC. 7. A ausência de engano justificável na conduta negligente dos réus impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente subtraídas (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo inaplicável a modulação temporal de efeitos do STJ por se tratar de relação jurídica nula/inexistente desde a origem (ex tunc). 8. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, violando a integridade psicofísica e a dignidade do consumidor idoso. O montante indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se ao patamar consolidado por esta 3ª Câmara Cível para casos análogos, razão pela qual não comporta minoração ou majoração IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do demandado desprovido e recurso do autor parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 27, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, e 373, II; Lei nº 15.040/2024, arts. 54 e 55. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-64.2022.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER de todos os três recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A TODOS ELES, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.