Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚM. 451 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROVA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que considerou ineficaz o oferecimento de bens à penhora pela executada e deferiu a penhora de imóvel sede da empresa. A agravante sustenta que o imóvel penhorado é essencial para sua atividade empresarial, indicando outros bens à penhora e requerendo a substituição da constrição por bens menos onerosos. A decisão recorrida rejeitou tais alegações e manteve a penhora do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora do imóvel onde está localizado o estabelecimento empresarial, diante da alegação de que a constrição causaria prejuízo à atividade da empresa e que existem bens alternativos passíveis de penhora. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a essencialidade do imóvel para o funcionamento da empresa ou o risco de paralisação das atividades, ônus que lhe competia. 4. Os imóveis oferecidos à penhora pela empresa possuem regime de multipropriedade, não sendo comprovado que a fração ideal da executada é suficiente para a satisfação do crédito exequendo. 5. Embora a execução deva ser menos gravosa ao devedor, deve atender ao interesse do credor, cabendo ao executado demonstrar prejuízo excessivo, o que não ocorreu. 6. A Súmula 451 do STJ legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial, não havendo impedimento para a constrição do imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a penhora do imóvel de titularidade da executada. Tese de julgamento: É legítima a penhora do imóvel sede da empresa, cabendo a esta comprovar a essencialidade do bem para a continuidade das atividades empresariais e a onerosidade excessiva da constrição, sob pena de manutenção da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 838, 842, 844 e 845, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora de um imóvel da empresa, que foi pedido pelo credor para garantir o pagamento do crédito em execução. A empresa alegou que o imóvel é a sua sede e que a penhora poderia prejudicar suas atividades, mas não apresentou provas para corroborar suas alegações. Além disso, os outros imóveis oferecidos pela empresa para penhora têm regime de multipropriedade, cujas características dependem de comprovação de que a fração pertencente à empresa é suficiente para o pagamento da dívida. Por isso, o Tribunal entendeu que a penhora do imóvel é possível, mantendo a decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu a penhora do imóvel de titularidade da executada.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
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