Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória relativa a suposta má gestão de conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do agravo de instrumento; e (ii) definir a competência para processar e julgar a demanda, o que perpassa pela análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à luz do Tema 1.150 do STJ e da causa de pedir delineada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso é faculdade conferida ao relator pelo artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ, ou quando houver entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. A interposição do agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, devolve ao órgão colegiado a matéria impugnada, sanando eventual vício e afastando a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O Tema 1.150/STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que tratem de falhas na prestação dos serviços relativos a contas vinculadas ao PASEP, como desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 6. A controvérsia não se limita à discussão de índices de correção monetária, mas envolve alegação de má gestão da conta, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira. 7. A distinção jurisprudencial afasta a legitimidade da União quando a discussão recai sobre falhas operacionais, mantendo o banco no polo passivo. 8. A presença de sociedade de economia mista na lide atrai a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508/STF e 42/STJ. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: "1. A interposição de agravo interno, com a devolução da matéria ao órgão colegiado, sana eventual nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. 2.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.