Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM HABEAS CORPUS JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMO SUCEDÂNEO DE WRIT REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , por constatar que a impetração foi protocolada após o trânsito habeas corpus em julgado da condenação em , configurando sucedâneo de 22/11/2024 revisão criminal e, portanto, inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível corpus revisão criminal; (ii) estabelecer se, na via estreita do , é habeas corpus possível examinar pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena quando tais pretensões demandam revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pode ser utilizado como substitutivo de habeas corpus revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e da competência constitucionalmente fixada, sendo inadmissível quando já transitada em julgado a decisão condenatória e inexistente julgamento do mérito pelo STJ. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, " ", da CF, não e sendo possível conhecer de contra decisão transitada em habeas corpus julgado proferida por tribunal estadual. 5. O trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impede a análise do , pois a apreciação de matéria já definitivamente writ decidida só é possível por meio da via própria. 6. Questões que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como absolvição por insuficiência de provas, são incompatíveis com a cognição sumária e célere do . habeas corpus 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de rediscussão do conjunto probatório em sede de . habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. É inadmissível impetrado após o trânsito em julgado habeas corpus da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de usurpação da competência e violação à segurança jurídica. 2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão criminal relativa a seus próprios julgados. 3. O não é meio idôneo para o reexame de fatos e habeas corpus provas ou para a revisão de dosimetria da pena.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.