Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL QUE TERIA SIDO REALIZADO ANTES DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SUPOSTA MÁCULA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, comprovação alguma de que a magistrada singular não decidiu sobre os pleitos formulados pela defesa antes da audiência de instrução e julgamento, afirmação que se encontra isolada no mandamus. 3. Ademais, deve-se destacar que também não há nos autos evidência alguma de que a defesa tenha se insurgido, questionado ou contestado eventual omissão judicial no exame dos pedidos de provas e diligências antes da implementação da audiência de instrução e julgamento, ou mesmo reiterado o que requerido em sede de defesa preliminar antes da realização do mencionado ato processual. 4. Ainda que assim não fosse, deve-se frisar que, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, os §§ 4º e 5º do artigo 55 da Lei 11.343/2006 não impõem o deferimento e a efetivação de todas as provas solicitadas pelas partes antes da audiência de instrução e julgamento, conferindo ao Juízo a faculdade, e não a obrigação, de determinar a realização de diligências, exames e perícias. 5. Assim, mesmo que estivesse comprovada eventual falta de apreciação judicial sobre os pedidos formulados pela defesa do paciente, o que não é o caso, o certo é que a Lei de Drogas não determina que todas as provas ou diligências pleiteadas pelas partes sejam deferidas pelo Juízo, tampouco que sejam efetivadas antes da audiência de instrução e julgamento. 6. Aliás, é imperioso frisar que em qualquer espécie de rito ou procedimento, é pacífico o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. AÇÃO PENAL. INDIGITADO EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tendo a defesa requerido a produção da prova pericial complexa, e não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por parte de 61 (sessenta e uma) pessoas, sendo 4 (quatro) delas, dentre as quais o paciente, investigadas na ação penal em tela, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.