Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento dos arts. art. 141 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil (Súmula n. 282 do STF) e vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não conheceu exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições quanto à nulidade da fiança, cognoscibilidade por exceção de pré-executividade e proteção ao bem de família, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites da lide, aplicando vedação ao comportamento contraditório sem provocação, em afronta ao do Código de Processo Civil; art. 141 (iii) saber se a fiança é nula por identidade entre fiador e afiançado, diante dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil; e (iv) saber se, mesmo após embargos de declaração, persistiu negativa de prestação jurisdicional, nos termos do II, do Código de Processo Civil. art. 1.022, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual enfrentou os pontos essenciais e afirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir nulidade de fiança. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à suposta extrapolação dos limites da lide pela análise do comportamento contraditório. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à tese de nulidade da fiança fundada nos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil, ausente o prequestionamento na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta os pontos essenciais e afirma a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir nulidade de fiança. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à alegada extrapolação dos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 104, 107, 166, 818 e 819 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, 107, 166, 818 e 819. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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