Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado de Goiás, ao fundamento de ilegitimidade ativa, por não constar o exequente no rol de filiados da associação autora da ação originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida nos autos nº 5507106-85 se estende a todos os membros da categoria profissional, independentemente de filiação à associação autora; e ii) se, no caso concreto, a decisão exequenda limitou os efeitos da coisa julgada aos filiados da associação substituta processual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência reconhece, em regra, a legitimidade de todos os integrantes da categoria para executar sentença coletiva, salvo se houver restrição expressa no título judicial quanto ao alcance subjetivo. 4. No caso, a sentença coletiva restringiu os efeitos da condenação aos associados da entidade demandante, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF nos Temas 82 e 499 de repercussão geral. 5. Eventual ampliação da execução para alcançar não associados violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: “1. O servidor não filiado à associação autora não possui legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença coletiva quando a decisão exequenda restringe expressamente os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados.” APELAÇÃO CÍVEL Nº 5603562-92.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: FERNANDO PAULINO DE SOUZA APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do Estado de Goiás, ao fundamento de ilegitimidade ativa, por não constar o exequente no rol de filiados da associação autora da ação originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida nos autos nº 5507106-85 se estende a todos os membros da categoria profissional, independentemente de filiação à associação autora; e ii) se, no caso concreto, a decisão exequenda limitou os efeitos da coisa julgada aos filiados da associação substituta processual.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência reconhece, em regra, a legitimidade de todos os integrantes da categoria para executar sentença coletiva, salvo se houver restrição expressa no título judicial quanto ao alcance subjetivo. 4. No caso, a sentença coletiva restringiu os efeitos da condenação aos associados da entidade demandante, em conformidade com o entendimento fixado pelo STF nos Temas 82 e 499 de repercussão geral. 5. Eventual ampliação da execução para alcançar não associados violaria os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: “1. O servidor não filiado à associação autora não possui legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença coletiva quando a decisão exequenda restringe expressamente os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados.”
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.