Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 65, III, DO CP. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS DO ECA. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA . PRECEDENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, I E II, DO ECA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Writ indeferido liminarmente.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (HC n. 342.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2016). Então, não se verifica ilegalidade na medida socioeducativa aplicada, pois o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese dos autos, a medida de internação foi imposta em razão de ter sido atribuído ao recorrente atos infracionais praticados com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja roubo qualificado e estupro, bem como em razão do fato de que o adolescente "já teria praticado, anteriormente, outros atos infracionais", restando justificada a medida mais gravosa com fulcro no disposto no art. 122, I e II, da Lei n. 8.069/90 (RHC n. 70.425/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2016). Conclui-se, então, que a impetração não evidenciou constrangimento ilegal no acórdão ora hostilizado. Em razão disso, indeferido liminarmente o presente writ. Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.