Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. POEIRA PROVENIENTE DE ATERRO E OBRAS MUNICIPAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 10/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NAS CAUSAS DE SUA ALÇADA E MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE ELEVADA COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. INSUFICIÊNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande/MS em ação ajuizada contra o Município de Campo Grande/MS, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais decorrentes de alegada poluição atmosférica, causada por poeira excessiva proveniente de aterro e obras municipais, além da implantação de medidas destinadas a impedir a propagação do material particulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor e da matéria, ou perante a Vara da Fazenda Pública, diante da necessidade de produção de prova pericial de elevada complexidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 10/STJ estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que instalados, para as causas compreendidas em sua alçada e matéria. A regra geral de competência não alcança demanda cuja adequada solução dependa de prova pericial de elevada complexidade, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade próprios do rito sumaríssimo. A apuração da existência, da origem e da extensão da poluição atmosférica supostamente proveniente de aterro e obras municipais pode demandar conhecimentos especializados em engenharia ambiental, hidrologia, meteorologia e química, além da análise da observância de normas técnicas e da relação causal entre a atividade pública e os danos alegados. O exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009 destina-se à elucidação de questões de menor complexidade e não substitui perícia aprofundada, com metodologia própria, formulação de quesitos, acompanhamento por assistentes técnicos e plena possibilidade de impugnação pelas partes. A tramitação da demanda no Juizado Especial, diante da profundidade técnica da controvérsia, dificultaria o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o Enunciado n. 11 do FONAJE. A complexidade probatória, e não apenas o valor atribuído à causa, constitui elemento determinante para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a instrução exigida se mostrar incompatível com o procedimento sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser afastada quando a solução da controvérsia ambiental exigir prova pericial de elevada complexidade, incompatível com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e com os princípios orientadores do rito sumaríssimo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, I; Lei n. 12.153/2009, art. 10; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 10; TJMS, Conflito de Competência Cível n. 1600122-29.2026.8.12.0000; FONAJE, Enunciado n. 11. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram procedente o conflito
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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