Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no IAC nº 1, sustentando que o prazo da prescrição intercorrente deveria ter iniciado apenas um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, pois o processo estava suspenso por decisão judicial à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não aplicar o entendimento do IAC nº 1 e ao não considerar a suspensão judicial do processo como causa impeditiva da fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexame da controvérsia. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente e analisou os elementos necessários à sua caracterização 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça veda o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, conforme Súmula 18 do TJCE. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, nos termos do art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 8. Tese de julgamento: ¿Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.¿ Legislação e Jurisprudência Relevantes Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016: ¿O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.¿ ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS, MAS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 8.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.