Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DA FALTA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DA VIA EDITALÍCIA – ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO – EDITAL COM INFORMAÇÕES SUFICENTES – CONTEÚDO DA AÇÃO – ALEGADA A AUSÊNCIA DA DATA DE INSCRIÇÃO NA CDA NO EDITAL DE CITAÇÃO – INFORMAÇÃO PRESCINDÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – INTEGRAL ACESSO AOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado que as modalidades de citação pelos correios e por oficial de justiça foram negativas, é cabível a citação por edital, nos termos do artigo 8.º, da Lei de Execução Fiscal . 2. Verificada a existência, no edital de citação, de informações suficientes e aptas a promover a cientificação ficta dos executados acerca da existência do executivo fiscal, não há que se falar em nulidade do ato citatório, por não constar, daquele documento, o número da inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa. 3. Conforme entendimento deste Sodalício, “o fato de o processo, na origem, ser digital (PJE), para a parte executada tomar efetivo conhecimento do feito, bastaria seu acesso ao processo por meio de aplicativo, ou pelo site do TJMT, com a leitura do QRCODE, aos autos integrais, em que se faz presente a própria CDA, com a descrição do número da inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa” (N .U. 1011430-51.2020.8 .11.0000, Relator Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, jul. 07.12 .2020, publicado no DJE 27.02.2021). (TJ-MT - AI: 10182883020228110000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL . ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO MERAMENTE FORMAL . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PAS NULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. 1 . Em sede de nulidades processuais, somente há de se declarar a nulidade mediante a demonstração concreta de efetivo prejuízo para a parte, consoante consagrado pelo princípio da pas nullite sans grief. 2. No caso concreto, o executado, por meio de curador especial, alega nulidade de citação por edital por ausência de requisito formal, em razão de não conter no edital de citação a natureza da dívida, conforme preconizado pelo art. 8º, IV, da Lei nº 6 .830/80.. 3. No edital há elementos suficientes para individualização da dívida, inclusive o número da certidão da dívida ativa, valor da dívida, prazo para pagamento e para embargos. O fato de não constar explicitamente a natureza do débito constitui apenas irregularidade formal, sem atingir a essência ou finalidade do ato, uma vez que constou o numero da CDA. 4 . As certidões de dívida ativa que instruem a ação de execução fiscal, por sua vez, trazem informações quanto ao período de apuração, natureza da dívida, data do vencimento, critérios de atualização, relativamente ao crédito exeqüendo. 5. O executado não demonstrou a existência de prejuízo efetivo, em virtude de não constar no edital de citação a informação no que respeita à natureza da dívida cobrada, limitando-se a alegar nulidade formal do ato processual. 6 . Nesta medida, não se declara nulidade de ato processual quando não se vislumbre prejuízo à parte. Ademais, a suposta ausência de informação no edital de citação do executado é suprida pelas informações contidas nas certidões de dívida ativa que instruem o feito executivo. 7. Agravo de Instrumento não provido . (TRF-1 - AI: 00034587420114010000, Relator.: JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2018) Passa-se, então, à análise da alegada prescrição intercorrente. No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, a saber: a) ordinária ou propriamente dita, que é prevista no art. 174, caput, do CTN, b) intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN: Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penh
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória impugnada, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator
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