Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Administrativo. FGTS. Planos Econômicos. Correção Monetária. Aplicação do IPC. 1. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, avistada a supremacia de composição enraizada na Carta Maior, estadeada no julgamento do RE 226.855-7-RS, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 1.12.2000, e na Súmula nº 252, Primeira Seção - STJ, assoalha-se a adoção do IPC, exceto no pertinente aos meses de junho/87 (Plano Bresser), de maio/90 (Plano Collor I) e de fevereiro/91 (Plano Collor II). 2. Sucumbência recíproca. 3. Precedentes (Súmula nº 252/STJ). 4. Recurso parcialmente provido.
9,55 % pelo mês de junho/90; 12,92%, por julho de 1990; 13,69%, por janeiro de 1991 e 13,90% por março de 1991. Mantenho, no restante, a decisão recorrida". Por fim, a situação conflituosa estabelecida encontra solução na harmonizada jurisprudência desta Corte, cônsono a Súmula nº 252, Primeira Seção/STJ, aprovada em 13 de junho de 2001, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". Sob as ordenanças da manifestação jurisprudencial comemorada, finco a aplicação do IPC como índice hábil a corrigir os saldos das contas vinculadas do FGTS em face dos denominados "expurgos inflacionários", relativamente aos períodos ainda controvertidos, exceto no pertinente aos meses de junho/87 (Plano Bresser), de maio/90 (Plano Collor I) e de fevereiro/91 (Plano Collor II). No particular dos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, são eles devidos e apuráveis na fase de execução (arts. 20 e 21, CPC e art. 12 da Lei 1.060/50). À vista do exposto, parcialmente, decido prover o Recurso Especial (artigo 544, § 3º, Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2001 Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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O STJ REsp 330.029 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.