Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN). FORMA PRESCRITA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO. CONTRATO ESPECÍFICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na exordial, alega, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a tarifa que não autorizou. Em contestação, a acionada defendeu a regularidade das cobranças. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. Inconformadas, as partes interpuseram recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. Defiro a gratuidade de justiça à acionante. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Alega a Parte Ré, no Recurso Inominado, a falta de interesse de agir da requerente, pois não procurou resolver a questão na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao acesso ao judiciário, em regra, não exige que haja esgotamento prévio da esfera administrativa. O caso em questão não configura exceção à regra. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000609-86.2020.8.05.0014; 8000465-25.2021.8.05.0161; 8000546-69.2021.8.05.0194; 8000906-72.2021.8.05.0042 O inconformismo da acionante merece prosperar em parte. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte autora por meio de contrato específico. A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação. / É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos. Por conseguinte, tem a parte autora o direito à repetição dos valores indevidamente pagos, em dobro, uma vez que restou demonstrada a má-fé, nos termos do artigo 42 do CDC. Destaque-se, contudo, que a restituição deve se limitar aos danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora. No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados. Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais. Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos. Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da ora recorrente, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão. É o que restou demonstrado. Logo, a ora recorrente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social,
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA
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