Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. falecimento do autor. sucessão processual. habilitação de herdeiros. intimação exclusiva do advogado do falecido. extinção do mandato. inobservância do art. 313, § 2º, ii, do cpc. nulidade da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na fase de cumprimento da sentença, em razão da ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores do autor falecido. O apelante sustenta que o juízo de origem deixou de observar o procedimento previsto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, ao intimar apenas o advogado do falecido para promover a sucessão processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação exclusiva do advogado da parte falecida satisfaz a exigência do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil para fins de sucessão processual; e (ii) estabelecer se era cabível a extinção do processo sem resolução do mérito antes da efetiva intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. O falecimento da parte enseja sua substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento previsto nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 4. A extinção do processo por ausência de habilitação constitui medida excepcional, condicionada à prévia intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, pelos meios reputados adequados pelo magistrado. 5. A intimação exclusiva do advogado constituído pela parte falecida não supre a exigência legal, pois o mandato judicial extingue-se com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 6. Incumbe ao juízo promover a intimação dos sucessores para que tenham ciência da necessidade de assumir a posição processual do falecido antes da adoção da medida extrema de extinção do processo. 7. A fase cognitiva encontrava-se definitivamente encerrada, com trânsito em julgado da sentença e depósito judicial do valor da condenação, restringindo-se a controvérsia à regularização da legitimidade para levantamento do numerário, circunstância que reforça a necessidade de oportunizar a habilitação dos sucessores. 8. A inobservância do procedimento legal previsto para a sucessão processual configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, IV. CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0148895-28.2018.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0139869-55.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2023.
Recurso provido.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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