Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VINCENDAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS NA PESSOA DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO DE ORIGEM 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento ajuizada por condôminos em face do condomínio edilício, diante da descontinuidade dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, nos termos do art. 485, IV, do CPC II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue a ação de consignação em pagamento sem resolução do mérito, por ausência de depósito das parcelas vincendas, sem intimação pessoal das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento exige o depósito regular das parcelas vincendas como pressuposto de desenvolvimento válido do processo (CPC, arts. 541 e 542). 4. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte para suprimento dos depósitos, sendo suficiente a intimação do advogado. 5. A inércia da parte autora compromete a procedibilidade da ação, ensejando sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de depósitos judiciais regulares em ação de consignação em pagamento compromete o desenvolvimento válido do processo e enseja sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir omissão, bastando a intimação do advogado constituído.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 541; 542; CC, art. 334. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0185402-95.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26.06.2024; STJ, REsp nº 1.752.185/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.04.2021.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.