Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO PARCIAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO DA PREFACIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – TEMA 796/STF – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES; I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropecuária Lopes & Andrade Ltda., alegando omissões no acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribas do Rio Pardo. 2. Apontam-se omissões relativas à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e à fundamentação sobre a imunidade do ITBI, em especial quanto à aplicação do Tema 796/STF e à base de cálculo do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissões no acórdão relativas: a. À análise da preliminar de não conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade. b. Ao exame do distinguishing alegado sobre a inaplicabilidade do Tema 796/STF ao caso concreto, envolvendo a imunidade do ITBI na integralização de capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante ao princípio da dialeticidade, constatou-se omissão no acórdão ao não enfrentar a preliminar de não conhecimento do recurso. Contudo, foi reconhecida a dialeticidade da peça recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 5. Quanto à imunidade do ITBI, concluiu-se de forma fundamentada que o Tema 796/STF limita a imunidade tributária ao valor dos bens integralizados ao capital social, sendo tributável o excedente, inexistindo omissão no acórdão. 6. O prequestionamento ficto foi reconhecido, conforme art. 1.025 do CPC, não havendo prejuízo à parte embargante quanto à eventual interposição de recursos extraordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeitada no mérito. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que a peça recursal demonstre claramente os motivos do inconformismo, sob pena de não conhecimento do recurso. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 156, §2º, I. - CTN, art. 38. - CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 1.022, II; 1.025; e 489, §1º, IV. - Lei nº 6.404/76. Jurisprudência relevante citada: - STF, RE nº 796.376/SC, Tema 796, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27.02.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.