Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. SISTEMA “S” E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SISTEMA “S”. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS ÀS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela União Federal e pela impetrante contra decisão monocrática que, nos termos do CPC, art. 932, inc. IV, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União, para excluir da condenação a modulação de efeitos em relação às contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade das contribuições sobre base de cálculo superior a 20 salários-mínimos apenas no período de vigência da liminar. A decisão monocrática manteve a aplicação da modulação prevista no Tema 1.079 do STJ apenas às contribuições ao SESC e SENAC e afastou sua extensão às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é possível o julgamento monocrático da controvérsia com fundamento no CPC, art. 932, diante da existência de precedentes vinculantes; (ii) se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve observar o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; (iii) se a modulação de efeitos definida no Tema 1.079 do STJ se estende às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação; (iv) se o limite de 20 salários-mínimos na modulação de efeitos das contribuições relativas ao Sistema “S” deve ser aplicado de forma individualizada por empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é admissível quando a controvérsia está pacificada em jurisprudência dominante ou em precedentes vinculantes, nos termos do CPC, art. 932, IV, e da Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. A publicação de acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a imediata aplicação da tese fixada, independentemente de trânsito em julgado, conforme CPC, art. 1.040, III. O STJ, no julgamento do Tema 1.079 (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR), firmou entendimento de que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, em razão da revogação promovida pelo Decreto-Lei 2.318/1986, com modulação de efeitos apenas para contribuintes que ajuizaram ação ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram decisão favorável até essa data, preservando-se os efeitos até a publicação do acórdão em 02/05/2024. No caso concreto, a impetrante obteve decisão liminar favorável, razão pela qual a modulação de efeitos deve limitar-se ao período de vigência da decisão até 02/05/2024 apenas quanto às contribuições ao SESI e SENAI. O STJ, no julgamento do Tema 1.390 (REsp 2.185.634/RS e outros), firmou tese no sentido de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, SEBRAE e demais entidades não está limitada a 20 salários-mínimos, afastando expressamente a aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 e sem previsão de modulação de efeitos. A interpretação de que o limite de 20 salários-mínimos deveria incidir sobre o salário-de-contribuição individual de cada empregado não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência vinculante firmada pelo STJ. O STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, afastando repercussão geral sobre o tema (Tema 1.393). Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os precedentes vinculantes dos Temas 1.079 e 1.390 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver pacificada em jurisprudência dominante ou em precedentes vinculantes, nos termos do CPC, art. 932, IV. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.079 do STJ aplica-se exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, limitada ao período entre a decisão favorável ao contribuinte e a publicação do acórdão paradigma. A base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação não está sujeita ao limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, conforme tese fixada no Tema 1.390 do STJ. Inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para aplicar o limite de 20 salários-mínimos de forma individualizada ao salário-de-contribuição de cada empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 100, 149 e 195, I; CPC, arts. 932, IV e V, 927, III, 1.021, §3º, e 1.040, III; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, Tema 1.390, REsp 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.02.2026; STF, Tema 1.393, ARE 1.535.441 RG/RS, Tribunal Pleno, j. 06.05.2025; STF, HC 144187 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.06.2018; STF, AI 825.520 AgR-ED, rel. Min. Celso de Mello; TRF3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, DJF3 13.03.2020; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5031254-45.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 12.09.2025; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5005417-64.2023.4.03.6128, rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 24.11.2025; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5004742-88.2023.4.03.6100, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 17.11.2025; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001471-44.2020.4.03.6143, rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 28.10.2025.
por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos agravos internos
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.