Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria e da inovação recursal nos embargos de declaração. 2. O agravante sustenta que houve prequestionamento quanto à incidência das majorantes e à fração de na terceira fase da dosimetria, e que os embargos 1/2 de declaração foram opostos para sanar omissão e obscuridade, sem inovação recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de prequestionamento da matéria e a ausência de inovação recursal nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática constatou que a tese relativa ao redimensionamento da fração aplicada na dosimetria da pena foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, inexistindo o necessário prequestionamento. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal, sendo destinados exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidade, conforme o do Código de Processo art. 619 Penal. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, salvo hipóteses de prequestionamento ficto, que não se aplicam ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A ausência de prequestionamento impede o Tese de julgamento: conhecimento do recurso especial, salvo hipóteses de prequestionamento ficto, que demandam demonstração de vício de fundamentação e indicação de ofensa ao do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de art. 619 declaração não são via adequada para inovação recursal, sendo destinados exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidade. CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 619; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.004.417/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta REsp 2.036.757/SC, Turma, julgado em 29.10.2025.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.