Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Ação de indenização proposta por correntista em desfavor do Banco do Brasil, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 2.Questão em discussão: verificar a ocorrência ou não da prescrição no presente feito. III. Razões de decidir 3.A ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição não configura nulidade, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz, conforme art. 487, §1º, e art. 332, §1º, do CPC. 4.Conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável é decenal, com termo inicial na data em que o titular da conta PASEP toma ciência do prejuízo. No caso concreto, a ciência dos desfalques ocorreu em 18/07/2011, e a ação foi proposta apenas em 27/05/2024, revelando-se, portanto, prescrita a pretensão. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a sentença que reconhece a prescrição de ofício em hipóteses previstas no art. 332 do CPC, mesmo sem prévia intimação das partes. 2. O prazo prescricional decenal para ações de responsabilidade por má gestão de conta PASEP se inicia com a ciência do prejuízo, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, §1º, e 332, §1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). DECISÃO MONOCRÁTICA JOSILENE COSTA BOAS, em 27/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/08/2024 (Id. 43089713), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DIFERENÇA DE PIS PASEP, ajuizada em 27/05/2024, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: "...Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vestibular, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 205 do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não houve citação." Em suas razões recursais contidas no Id.43089715, aduz em síntese, a parte apelante que "...Nos autos do presente processo não há intimação para a manifestação relativamente acerca da prescrição. A prescrição refere-se ao direito subjetivo, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo, tratando-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. O Código de Processo Civil prevê a hipótese de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação das partes. Portanto, é verdadeiro dever de consulta do juiz, conceder às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição. Desta forma, tendo sido a prescrição decretada de ofício pelo juízo, sem prévia intimação das partes, o que impediu a apreciação do pedido pleiteado pela Apelante, é nula a sentença que julgou improcedente a presente a ação." Com esses argumentos, requer "...pelo recebimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do r. Julgado do juízo “a quo”, para espancar a prescrição alegada, isto por ser medida de direito e que melhor se coaduna com os sublimes fins a que se presta a justiça, o que se diga, é uma constante nesse esmerado juízo, por outro prisma, admitir a r. sentença é ir de encontro aos próprios princípios do direito e justiça social." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.43089722, defendendo, em suma, a manutenção da sentença guerreada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...In casu, considerando que o presente recurso de Apelação Cível fora apresentado para impugnar decisão proferida em processo que versa sobre matéria que está afeta ao direito privado, forçoso reconhecer a atribuição de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça, para julgar o caso, redistribuindo-se os autos. "(Id.43696379) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão de desfalques e má gestão da conta PASEP vinculada a referenciada instituição financeira. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia ao reconhecimento da prescrição, pois, entendo, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme autoriza expressamente o art. 487, §1º, do CPC, não se impondo a obrigatoriedade de prévia oitiva das partes, sobretudo quando a prescrição invocada decorre de entendimento firmado em sede de questão submetida a julgamento de tema repetitivo (1.150, do STJ), com tese já transitada em julgado, como no caso. Nesse sentido, dispõe o art. 332, §1º, do CPC, que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do requerido, quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, sendo tal decisão válida mesmo sem prévia intimação das partes para manifestação específica sobre o tema: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do caput, quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição." Trata-se, assim, de hipótese expressa de julgamento imediato de improcedência do pedido com fundamento em prescrição, sem necessidade de abertura de contraditório prévio, o que reforça a desnecessidade de intimação específica para manifestação da parte autora sobre o ponto. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição no presente feito. A Juíza de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023) firmou, no Tema 1.150, as seguintes teses vinculantes, no tocante à prescrição do ajuizamento de ação de demandas que tratem de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que assim dizem: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.