Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária relativa a concurso público para provimento de cargo estadual, indeferiu tutela de urgência destinada à atribuição provisória dos pontos correspondentes a oito questões da prova objetiva, com a consequente retificação da nota e reclassificação do candidato, sob alegação de ambiguidade, erros conceituais, multiplicidade de respostas possíveis e cobrança de conteúdo incompatível com o programa previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente público responsável pelo concurso possui legitimidade passiva para responder à demanda, embora a elaboração, a aplicação e a correção das provas tenham sido atribuídas à banca examinadora contratada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à atribuição provisória de pontuação e à reclassificação no certame, diante da alegação de ilegalidade das questões impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público responsável pelo concurso possui legitimidade passiva porque o certame se destina ao provimento de cargo integrante de sua estrutura administrativa e lhe incumbem a organização, a homologação e a prática dos atos finais do procedimento seletivo, enquanto a banca examinadora atua como executora técnica por delegação contratual. 4. A concessão de tutela recursal exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. 5. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões de concurso público ou os critérios de correção, admitindo-se a intervenção jurisdicional apenas diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 6. A anulação judicial de questão de concurso público pressupõe ilegalidade flagrante, grosseira, insofismável e perceptível de plano, inclusive quando houver manifesta desconformidade entre a questão e as regras previstas no edital. 7. As alegações de ambiguidade, erro conceitual, multiplicidade de respostas possíveis e inadequação do conteúdo cobrado não evidenciam, em cognição sumária, erro material manifesto ou incompatibilidade ostensiva com o edital quando sua análise exige confronto entre referências especializadas, diferentes correntes doutrinárias e critérios técnicos adotados pela banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responsável pela organização, homologação e prática dos atos finais do concurso possui legitimidade passiva em demanda que questiona a legalidade de questões da prova, ainda que a execução técnica do certame tenha sido delegada à banca examinadora. 2. O Poder Judiciário somente pode anular questão de concurso público quando a ilegalidade ou inconstitucionalidade for manifesta, não lhe cabendo substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção. 3. A controvérsia que exige confronto entre referências especializadas, correntes doutrinárias e critérios técnicos da banca não caracteriza erro grosseiro perceptível de plano apto a justificar intervenção judicial em cognição sumária. 4. A tutela de urgência para atribuição provisória de pontuação e reclassificação em concurso público não se justifica quando a demonstração da ilegalidade alegada depende de exame aprofundado e dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0801168-15.2023.8.22.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 28.09.2023; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0808808-98.2025.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 11.11.2025.
“PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE”.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.