Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. OBRIGAÇÕES E CUSTAS DO REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença que declarou a incorporação de parte de um imóvel ao patrimônio da União e fixou indenização e honorários advocatícios em ação de desapropriação por utilidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença expropriatória deve detalhar obrigações de registro e abertura de matrícula; (ii) se a concessionária de serviço público possui isenção de custas e emolumentos; e (iii) se é cabível o arbitramento de honorários por equidade quando o critério da lei de desapropriações resultar em valor irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que declara a incorporação de área ao patrimônio público constitui título hábil para o registro, conforme o art. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, sendo desnecessário o detalhamento de procedimentos administrativos de competência do Oficial de Registro. 4. As concessionárias de serviço público, por possuírem natureza jurídica de direito privado, não usufruem da isenção de custas e emolumentos conferida à União pelo Decreto-Lei n.º 1.537/1977. 5. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é admitido em ações de desapropriação quando a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 resultar em quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O título judicial de desapropriação de parte de imóvel é suficiente para a transcrição no registro de imóveis, incumbindo ao oficial a abertura de matrícula própria conforme a Lei de Registros Públicos. 2. A isenção de custas e emolumentos prevista no Decreto-Lei n.º 1.537/1977 não se estende às concessionárias de serviço público de natureza privada. 3. Aplica-se a apreciação equitativa para fixação de honorários em desapropriações quando o valor apurado pela regra da diferença entre oferta e indenização for insuficiente para remunerar dignamente o trabalho profissional. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 29; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Lei n.º 6.015/1973, art. 176-A, I; e Decreto-Lei n.º 1.537/1977. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 184; e STJ, Tema Repetitivo 1298, REsp 2.129.162.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.