Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA DEFENDER DIREITO DOS SÓCIOS. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás contra pessoa jurídica e seus sócios, objetivando a cobrança de crédito tributário. 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade visando à exclusão dos sócios do polo passivo, alegando inconstitucionalidade do art. 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual. 3. O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia rejeitou a exceção, reconhecendo a ausência de legitimidade e interesse processual da empresa para pleitear direito alheio, determinando, todavia, a exclusão dos sócios, por perda de objeto, em razão de providência administrativa do próprio Estado. 4. A empresa interpôs agravo de instrumento sustentando que o magistrado teria implicitamente acolhido o mérito da exceção e deveria, por isso, ter condenado o Estado de Goiás ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica executada possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade com o objetivo de excluir seus sócios do polo passivo da execução fiscal; e (ii) saber se há direito ao recebimento de honorários advocatícios, diante da exclusão dos sócios determinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, vedando a substituição processual não prevista em lei. 7. A pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para defender interesse exclusivo dos sócios, ainda que figurem no polo passivo da execução, por se tratar de esferas jurídicas distintas, conforme art. 49-A do Código Civil. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp nº 1.347.627/SP (Tema 649), estabelece que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 9. No caso, a exceção de pré-executividade manejada pela empresa limitou-se à defesa de interesse exclusivo dos sócios, o que configura ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir. 10. Além disso, a exclusão dos sócios do polo passivo decorreu de ato administrativo do Estado, em cumprimento à decisão proferida na ADI nº 6.284/GO, e não do acolhimento judicial da exceção de pré-executividade, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade e a fixação de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para opor exceção de pré-executividade em defesa de interesse exclusivo de seus sócios, tampouco faz jus a honorários de sucumbência quando a exclusão destes do polo passivo da execução decorre de providência administrativa anterior ao julgamento judicial do incidente. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 18 e art. 485, VI; Código Civil, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009; STJ, REsp nº 1.347.627/SP (Tema 630), Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 21/10/2013; TJGO, AI nº 5401011-87.2020.8.09.0000, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 26/05/2021. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de novembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5592998-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : TOCANTINS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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