Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por GIL CÉSAR DANTAS BRUEL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 3.137): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração pelo recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 2. O conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência com julgado de outro Tribunal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte ora agravante, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Agravo interno não provido. Os primeiros e segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.222-3.231 e 3.298-3.304). O recorrente sustenta que o recurso extraordinário merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos de admissibilidade encontram-se preenchidos. Alega a existência de repercussão geral da matéria impugnada, apontando ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não houve manifestação acerca de entendimento sedimentado desta Corte Superior. Aponta "nulidade do único ato processual assinado pelo Dr. Miguel Horst Bompeixe Kholer, em razão do comprovado impedimento legal de atuar na qualidade de advogado contra o Estado do Paraná, seu empregador" (e-STJ fl. 3.323). Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 3.352- 3.369. É o relatório. Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n. 791.292/PE). Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08- 2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.) Na espécie, da leitura dos julgados questionados, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno e rejeitou os primeiros e segundos embargos de declaração, valendo destacar os seguintes excertos: - Julgado relativo ao agravo interno (e-STJ fls. 3.142- 3.146): "No presente caso, o agravante sustenta que foram mantidas 'as inúmeras omissões apontadas quanto às irregularidades, nulidades e ilegalidades praticadas durante todo o trâmite processual' e que a decisão ora agravada teria afrontado a Constituição da República e os princípios expressos nos arts. 4º e 11 do CPC 'a saber: princípios da celeridade e da razoável duração do processo, da boa-fé, da cooperação, da isonomia, igualdade processual, do contraditório e ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, da imparcialidade e do dever de fundamentação das decisões, além do princípio constitucional do devido processo legal'. Todavia, é de conhecimento básico que o recurso especial, como qualquer outro recurso, para ter seu mérito examinado depende que seja ultrapassada a fase de conhecimento da irresignação. No presente caso, o recurso especial não ultrapassou a fase de conhecimento, não podendo ser analisadas, por esta Corte Superior, as alegadas nulidades e ilegalidades trazidas em seu bojo. Com efeito, interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição da República, o recorrente, embora tenha apresentado narrativa sobre os fatos da causa e alegado a ocorrência de nulidades e ilegalidades no trâmite processual, não indicou nenhum artigo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. Também, apesar de ter fundamentado seu recurso especial na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição, não indicou nenhum julgado a fim de caracterizar a divergência jurisprudencial. Ressalte-se que o recurso especial, por expressa determinação constitucional, possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração pelo recorrente, de forma clara e precisa, de quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão do Tribunal de origem juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão de como teria se dado a vulneração da legislação federal, sob pena de não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. É imprescindível que no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional sejam particularizados de forma inequívoca os normativos federais supostamente contrariados pelo tribunal de origem, cuidando o recorrente de demonstrar, Documento
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O STJ AREsp 1.774.369 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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