Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso manejado em ação na qual se pretendia o restabelecimento de benefício previdenciário concedido por Portaria Municipal nº 001/90 e posteriormente anulado pelo Decreto Legislativo nº 004/97. A agravante sustenta distinção em relação ao Tema 445 do STF, incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99, violação ao contraditório e à ampla defesa, além da inaplicabilidade da prescrição reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício previdenciário está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; (ii) estabelecer se a ausência de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas impede a formação de ato administrativo perfeito e acabado; (iii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na anulação do benefício; e (iv) verificar se existem fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela da agravante foi instituída apenas em 2019, muitos anos após a cessação do benefício ocorrida em 2008, inexistindo prova de incapacidade preexistente capaz de suspender o prazo prescricional nos termos do art. 198, I, do Código Civil. A ação anteriormente ajuizada pela Câmara Municipal foi extinta sem resolução do mérito por abandono e não contou com a participação da agravante, circunstância que afasta qualquer efeito interruptivo ou suspensivo da prescrição em seu favor. A aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa mediante registro pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal. A ausência de registro pelo Tribunal de Contas impede a incorporação definitiva do benefício ao patrimônio jurídico do interessado, inexistindo direito adquirido antes da conclusão do ciclo de formação do ato. A Portaria nº 001/90 foi anulada pela própria Câmara Municipal por meio do Decreto Legislativo nº 004/97 antes da apreciação do registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, que posteriormente declarou prejudicada a análise da legalidade do ato. Não havendo ato administrativo perfeito e acabado, não incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, cuja aplicação pressupõe a existência de ato favorável já consolidado. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do ato concessório, deixando de juntar os processos administrativos necessários à comprovação de suas alegações. A Súmula Vinculante nº 3 do STF excepciona a exigência de contraditório e ampla defesa na apreciação inicial da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelos Tribunais de Contas. A Resolução nº 00336/98 do TCM-GO não anulou nem revogou o benefício, limitando-se a reconhecer a perda do objeto da análise de registro em razão da prévia anulação administrativa. A alegação de ausência de contraditório no procedimento administrativo municipal não foi acompanhada de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo e somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas competente. A ausência de registro impede a formação de ato jurídico perfeito e afasta o reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário. O prazo decadencial para revisão administrativa não incide quando o ato concessório não se aperfeiçoou por ausência de registro da Corte de Contas. A Súmula Vinculante nº 3 do STF dispensa contraditório e ampla defesa na apreciação inicial da legalidade de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão. A inexistência de argumentos novos no agravo interno impõe a manutenção da decisão monocrática impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; CPC, art. 373, I e § 1º; CC, art. 198, I; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º e 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 3; STJ, AREsp 1.840.766/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.522.366/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.625.581/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.05.2017, DJe 05.05.2017; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 220357-52.2011.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 10.06.2014; TJGO, Apelação Cível nº 50460-19.2009.8.09.0076, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 16.06.2016. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.