Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Apelante PBPREV – Paraíba Previdência Advogado Paulo Wanderley Câmara Apelado José Nilson Gomes da Siva e outros Advogada Clara de Castro Palitot APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993. CONGELAMENTO REMUNERATÓRIO NOMINAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 E LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. INAPLICABILIDADE À CARREIRA CASTRENSE PECULIAR. INCIDÊNCIA DE REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 13 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ADICIONAL DEVIDO SOBRE O SOLDO ATUALIZADO. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 30 ANOS COMPROVADO. ÍNDICE DE 3/10 RECONHECIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autarquia previdenciária estadual Paraíba Previdência (PBPREV) em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de militares inativos do Estado da Paraíba para determinar o descongelamento e a devida atualização do adicional de inatividade, condenando-a ao pagamento das diferenças vencidas limitadas pelo lustro da prescrição quinquenal, com juros pela poupança, correção monetária pelo IPCA-E, e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se as restrições remuneratórias e de congelamento de vantagens decorrentes da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 ou da Lei Estadual nº 9.703/2012 (Medida Provisória nº 185/2012) estendem-se ao adicional de inatividade percebido pelos militares do Estado da Paraíba com mais de trinta anos de serviço, ou se tal parcela deve ser reajustada em simetria direta ao soldo atual correspondente ao cargo ocupado. III. Razões de decidir Os policiais militares estaduais constituem categoria especial de agentes públicos estatutários regidos por regime remuneratório peculiar disciplinado por legislação estadual específica, nos termos do art. 42 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei Estadual nº 3.909/1977, circunstância que afasta de pronto a aplicação por arrastamento do congelamento nominal direcionado aos servidores civis pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003. De acordo com tese jurídica obrigatória fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de vantagens remuneratórias estabelecido pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança o adicional de inatividade, cuja natureza é infensa ao redutor e cujo adimplemento deve dar-se na forma das legislações específicas e respectivas atualizações. Comprovado nos autos que os inativos possuem tempo de serviço superior a trinta anos, impõe-se a incidência do adicional de inatividade no patamar de 3/10 (três décimos), equivalente a 30% (trinta por cento) do soldo atualizado correspondente às suas respectivas graduações, com o regular pagamento das parcelas vencidas retroativas, observada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora e correção monetária devem observar o Tema 905 do STJ e Tema 870 do STF no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se de forma cumulada o IPCA-E como indexador de correção (a contar de cada parcela) e juros de poupança (a contar da citação), incidindo unicamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese do julgado: O congelamento nominal de vantagens funcionais decorrente da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não atinge o adicional de inatividade dos servidores públicos militares do Estado da Paraíba, o qual deve ser calculado com base no soldo atualizado e de acordo com os percentuais previstos no artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Referências: Constituição Federal, artigo 42 e artigo 142, parágrafo 3º, inciso X. Lei Estadual nº 5.701/1993, artigo 14, inciso II. Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, e parágrafo 11. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Marcos William de Oliveira, julgado em 27/11/2022.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.