Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual mantivera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação de demarcação. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de múltiplas contas bancárias, um imóvel de valor expressivo e na ocultação intencional de informações patrimoniais pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos indícios de capacidade econômica apurados nos autos e da alegada omissão na apresentação de informações patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos fático-jurídicos novos ou substanciais capazes de justificar a alteração da decisão monocrática. 4. A decisão singular fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça em elementos concretos que contradizem a declaração de pobreza, como a existência de múltiplas contas bancárias, o valor econômico expressivo do imóvel objeto da lide (42,35 hectares) e o descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos complementares. 5. A alegação de baixa renda e a explicação sobre a menção a um "Frigorífico" no endereço não são suficientes para infirmar os demais pilares da decisão que apontam para indícios de capacidade econômica e omissão patrimonial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois, embora improcedente, o recurso não se revela manifestamente infundado ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. Não se reforma decisão monocrática quando o agravo interno não apresenta fundamentos fático-jurídicos novos capazes de modificar o entendimento exarado." "2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando existem elementos concretos nos autos que contradizem a declaração de hipossuficiência, como a existência de patrimônio expressivo e a omissão na apresentação de documentos solicitados pelo juízo." "3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado mediante indícios que demonstrem a capacidade econômica da parte." "4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente e exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, com caráter protelatório ou abusivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 7; STF, Súmula n. 267; AgInt no AREsp n. 2.958.634/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AgInt no RMS n. 75.447/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.