Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, CP). REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LIMITES OBJETIVOS DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Seção Criminal que, em embargos infringentes, afastou a valoração negativa da culpabilidade e redimensionou a pena para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. 2) O embargante alegou omissão quanto ao não reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), bem como quanto à fixação de regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sustentou tratar-se de matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se há omissão no acórdão por não ter apreciado a incidência do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) e demais benefícios penais, apesar de não terem sido devolvidos no âmbito dos embargos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo estritamente limitado à divergência estabelecida no julgamento anterior (art. 609, parágrafo único, CPP). 5) A tese de furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) não foi objeto da apelação criminal nem integrou o dissenso que originou os embargos infringentes, configurando matéria estranha aos limites objetivos do recurso. 6) Não há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questão não devolvida à sua cognição, sendo vedada a ampliação do objeto recursal por embargos de declaração. 7) O reconhecimento do furto privilegiado não é automático, dependendo de análise do caso concreto e de preenchimento dos requisitos legais, sendo inviável sua concessão de ofício. 8) Mantidos fundamentos idôneos quanto ao regime semiaberto e à negativa de substituição da pena (art. 44, III, CP), inexistem vícios no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10) Não configura omissão a ausência de análise do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) quando a matéria não foi devolvida ao órgão julgador no âmbito dos embargos infringentes (art. 609, parágrafo único, CPP). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 11) Embargos de declaração não servem à inovação recursal nem à ampliação do efeito devolutivo. 12) O reconhecimento do furto privilegiado depende do preenchimento dos requisitos legais e análise dentro dos limites cognitivos do recurso. 13) A inexistência de enfrentamento de matéria não devolvida não configura vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, arts. 44 e 155, §2º; Código de Processo Penal, arts. 609, parágrafo único, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.