Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ABANDONO DA CAUSA E CITAÇÃO INVÁLIDA. CITAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a posse plena e propriedade exclusiva do bem no patrimônio do autor. A apelante alega nulidade da citação e da sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se é válida a citação realizada simultaneamente à apreensão do bem, quando a decisão liminar estabeleceu a sequência "apreensão-depósito-citação", e se houve abandono da causa pelo autor. III. Razões de decidir 3. Não houve abandono da causa pelo autor. As custas processuais foram devidamente recolhidas, abrangendo todos os atos necessários. A citação foi efetivada pelo oficial de justiça no momento da apreensão, não gerando custas adicionais. O art. 485, III do CPC exige diligência pendente de cumprimento, o que não ocorreu no caso. 4. A citação realizada no momento da apreensão é válida. Embora a decisão liminar tenha estabelecido sequência diversa, o art. 239 do CPC tem por finalidade dar ciência ao demandado sobre a existência da ação, objetivo plenamente alcançado. A apelante foi inequivocamente cientificada da ação no momento da apreensão. 5. Não há violação ao princípio da cooperatividade (art. 6º do CPC). O dever de cooperação foi observado, tendo o oficial procedido à citação no momento mais adequado e eficaz, garantindo plena ciência à apelante sobre a ação e seus direitos. 6. Ausência de prejuízo concreto à defesa. A apelante teve conhecimento da demanda, foi intimada do prazo para contestação, mas quedou-se inerte, caracterizando revelia. Irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo não ensejam nulidade processual, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas. 7. A consolidação da propriedade operou-se regularmente nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, tendo a apelante deixado de purgar a mora ou apresentar contestação no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada simultaneamente à apreensão do bem em ação de busca e apreensão, quando garantida a inequívoca ciência da demanda ao devedor fiduciante. 2. Não configura abandono da causa a ausência de recolhimento de custas quando já efetivada a citação e inexistente diligência pendente de cumprimento pelo autor. 3. Irregularidades procedimentais que não geram prejuízo efetivo à defesa não ensejam nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 219, 239, 371, 485, III, §1º, 487, I, 931, 937, I, 1.026, §2º; DL 911/69, arts. 2º, 3º, §1º; CC, arts. 113, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS.
Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.